Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

48. Assembléias sindicais

Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI/SP, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A Entidade Sindical deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SENAI/SP.
Parágrafo quarto – O SENAI/SP poderá exigir dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pela Entidade Sindical, que comprovem o comparecimento à assembléia.

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