Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

23. Férias

As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
(a) quinze dias no mês de julho de 2005, no período de 1º a 15;
(b) quinze dias no mês de janeiro de 2006, no período de 02 a 16;
Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI/SP.

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