Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

27. Garantia ao docente em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao DOCENTE que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI/SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – Deverá o DOCENTE comunicar ao SENAI/SP, por escrito e mediante protocolo, com a contagem do tempo de serviço expedida pelo INSS ou credenciados do INSS com os documentos comprobatórios ou apenas apresentando os documentos comprobatórios, que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência deste direito.
Parágrafo segundo – Após a análise do comunicado do DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, o SENAI/SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas 43 e 44, caso quitados na rescisão.

Voltar à Convenção

.