Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

40. Vale-transporte

Será concedido vale-transporte aos DOCENTES, na forma da lei.
Parágrafo único – No caso de não-concessão do vale-transporte como estabelecido no caput, fica facultado o seu pagamento em dinheiro, sendo que o SENAI/SP custeará as despesas com transporte de seus DOCENTES no equivalente à parcela que exceder a 5,5% (cinco e meio por cento) de seus salários projetados para período integral.

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