Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

22. Jornada extraordinária

Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho, que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto no parágrafo 1º, não serão consideradas horas extras:
(a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;
(b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro DOCENTE, com duração predeterminada.
Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
(c) as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
Ao DOCENTE PROFESSOR desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas.
Ao DOCENTE TÉCNICO DE ENSINO desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sétimo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.

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