Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2005

17. Irredutibilidade salarial

Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
(a) Fica facultado ao DOCENTE manifestar oposição à redução mencionada neste parágrafo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá ser formulada por escrito à Entidade Sindical signatária;
(b) Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
Parágrafo segundo – Com exceção do disposto no caput, será discutida na reunião da Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 56 do presente Acordo Coletivo, a redução de carga horária do DOCENTE PROFESSOR em decorrência de:
(a) supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos de um termo para outro, ou desativação gradativa da unidade escolar;
(b) Supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro - A redução prevista no parágrafo 2º, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE PROFESSOR até o final do ano letivo.

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