Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

58. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011:

a) salário mensal de R$702,50, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil.
b) salário mensal de R$785,00, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 10 desta Convenção, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS.
c) salário hora-aula de R$9,28, para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
d) salário hora-aula de R$10,33, para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
e) salário hora-aula de R$9,43, para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
f) salário hora-aula de R$14,42, para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula 8ª desta Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – O salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula 9ª desta Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos da cláusula 5ª desta CCT.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2011, os pisos salariais definidos nesta cláusula serão reajustados nos termos do disposto na cláusula 4ª da presente Convenção.

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