Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

41. Indenização adicional para professores com mais de cinquenta anos de idade

O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de quinze dias, além do aviso prévio previsto em lei e das indenizações previstas nas cláusulas 33 e 40 desta Convenção, quando devidas.

Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com:
A. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2010, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011;
B. um ano de serviço na escola em 28 de fevereiro de 2011, quando a demissão ocorrer entre 1º de março de 2011 e 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.

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