Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

33. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;

Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR:
a) demitido no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2009;
b) demitido no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2010;

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a ESCOLA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula 43 da presente Convenção.

Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a ESCOLA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.

Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso prévio.

Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro, durante o referido planejamento.

Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.

Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.

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