Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

17. Comprovante de pagamento

A ESCOLA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do PROFESSOR; c) o valor da hora-aula; d) a carga horária semanal; e) a hora-atividade; f) outros eventuais adicionais; g) o descanso semanal remunerado; h) as horas extras realizadas; i) o valor do recolhimento do FGTS; j) o desconto previdenciário; k) outros descontos.

Parágrafo único – A ESCOLA estará desobrigada de discriminar as alíneas c), d) e g) nos comprovantes de pagamento dos PROFESSORES mensalistas que ministram aula em cursos de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, com jornada definida na cláusula 10 da presente Convenção, em cujos salários já está incluído o DSR.

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