Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

26. Indenizações adicionais

Redação deferida:

O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito à indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio previsto em lei e da Garantia Semestral de Salários prevista nesta Convenção, quando devida.

Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.

Parágrafo segundo - A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.

Parágrafo terceiro - Além das indenizações previstas na cláusula 'Garantia Semestral de Salários' desta Convenção, o PROFESSOR desligado sem justa causa terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na ESCOLA, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Aos empregados com mais de 50 anos será assegurado aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011.

 

Julgamento: Os suscitados discordaram das cláusulas. Afirmaram que já há previsão legal para o caput.Postularam a manutenção da cláusula com a redação constante nas normas coletivas anteriores. Defiro parcialmente a cláusula para manter a redação deferida pelo DC anterior, com o objetivo de privilegiar os termos do artigo 114, § 2º da Constituição Federal. Ainda, necessária adequação ao Precedente Normativo nº 08 da SDC deste C. Regional[13].

Ainda, apesar de a norma estar parcialmente prevista em lei, nada impede seu deferimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 11 desta SDC[14].

 

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