Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

70. Contribuição para o sindicato (cláusula não aplicável ao SinproSP)

Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro - O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando o valor e os meses do desconto.

Parágrafo segundo - O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES, com os respectivos salários.

Parágrafo terceiro - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

Parágrafo quarto - Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia geral da categoria ou, na falta deste, no período de dez dias antes da efetivação do pagamento reajustado.

 

Julgamento: Os suscitados concordam com a cláusula, desde que também conste a cláusula contribuição patronal. Em que pese o entendimento deste relator no sentido de que é indevida a contribuição sindical geral, com base na OJ 17 da SDC do C. TST[16], curvo-me ao entendimento majoritário desta SDC, para acatar a cláusula, até porque preexistente.

 

 

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