Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

13. Trabalho tecnológico

Redação deferida:

Se por iniciativa da ESCOLA for solicitado ao PROFESSOR atividades que envolvam o uso de NTICs, fora de seus horários habituais de trabalho, para atender os alunos as Instituições de Ensino estarão obrigadas:

Parágrafo primeiro - Pagamento das atividades agregadas ao trabalho docente e realizadas nas plataformas da instituição ou fora dela.

Parágrafo segundo - Sendo atividades habitualmente realizadas, a remuneração será calculada pelas horas de trabalho realizadas no mês, não podendo ser inferior ao valor da hora-aula.

 

Julgamento: os suscitados alegam, em suma, que a cláusula ocasiona aumento indireto de salário, sem qualquer amparo legal, bem como que tal questão já é tratada na cláusula 10. Por fim, sustentam que essa cláusula está em discussão no C. TST, por meio do recurso interposto em face do DC 1001184-31.2019.5.02.0000. Nos termos do artigo 457 da CLT[12], toda atividade executada pelo empregado, fora de seu horário habitual de jornada, deve ser remunerada, inclusive quando envolve o uso de NTIC (novas tecnologias de informação e comunicação). Assim, não há que se falar em extrapolação dos limites do Poder Normativo. Defiro e mantenho a redação da cláusula.

 

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