Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

42. Abono de faltas por casamento ou luto

Redação deferida:

Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente. Parágrafo único - Não serão descontadas, no curso de três dias, as faltas do Professor por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta, irmã ou irmão.

 

Julgamento: Os suscitados alegaram que concordam apenas com o caput.Argumentaram que o parágrafo único foi incluído no DC anterior, o qual se encontra em discussão no TST, estando suspensa a matéria. Efetivamente, em consulta aos autos TST-ES-1000812-68.2021.5.00.0000, verifico que a Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI proferiu, em junho/2021, a seguinte decisão: "concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do processo nº DC-1001184-31.2019.5.02.0000 para suspender totalmente os efeitos da decisão recorrida quanto às cláusulas 37 e 39, bem como suspendê-los parcialmente quanto à cláusula 51, nos termos da fundamentação". De qualquer modo, conforme transcrito, a suspensão se deu apenas relação ao dissídio anterior, de nº 1001184- 31.2019.5.02.0000. Quanto ao parágrafo único, os suscitados afirmam que a inclusão esbarra nos limites do Poder Normativo. Contudo, na ação anterior, conforme relatório do v. acórdão, não houve controvérsia em relação à cláusula ("Fundamentos: Defiro, como requerido. A cláusula é incontroversa"). Assim, considerando que não houve discordância dos suscitados, não há que se falar em extrapolação do Poder Normativo. Diante do exposto, defiro e mantenho a redação da cláusula.

 

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