Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

17. Cesta básica

Redação deferida:

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2021, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg.

Parágrafo primeiro - O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.

Parágrafo segundo - As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.

Parágrafo terceiro - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.

Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de, no mínimo, R$ 96,31 (noventa e seis reais e trinte e um centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.

Parágrafo quinto - A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido no parágrafo 4º desta cláusula, obedecendo ao mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.

Parágrafo sexto - No ano de 2021, a cesta básica referente a dezembro, que seria entregue em janeiro de 2022, poderá ser composta por produtos natalinos e entregue aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.

Parágrafo sétimo - Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

 

Julgamento: Defiro a cláusula em parte. Em relação ao caput, parágrafo primeiro, segundo e terceiro, defiro, pois a cláusula do dissídio coletivo anterior previa no mesmo sentido. Sobre o parágrafo quarto, defiro reajuste no percentual de 6,29%, conforme fixado em cláusula anterior. O percentual deverá incidir sobre o valor da cesta básica do dissídio anterior, de R$ 90,61. Por fim, deixo de fixar os índices de reajuste para o ano de 2022/2023, tendo em vista a vigência das normas econômicas desse dissídio coletivo até 28 de fevereiro de 2022. No mesmo sentido, a questão de produtos natalinos na cesta básica entregue em janeiro/2023.

 

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