Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

10. Atividades extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.

Parágrafo primeiro -Quando o PROFESSOR e a ESCOLA acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que respeitada a cláusula "Jornada do Professor Mensalista" da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo - Aulas e demais atividades pedagógicas extras, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo terceiro - Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais: a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins; b) aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada por meio de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa; c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade; d) aulas de recuperação paralela previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do PROFESSOR.

Parágrafo quarto - Em caso de impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior ou suspensão das atividades letivas por determinação de autoridade competente, a eventual reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos será discutida na Comissão Permanente de Negociação prevista na presente Convenção, a ser convocada por qualquer uma das partes em caráter de urgência. Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete a norma anterior.

 

Julgamento: Defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes e repete a norma anterior.

 

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