Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2015/2017

51. Homologação

Quando o SENAC promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede da Entidade Sindical signatária, mediante agendamento eletrônico.

Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias, por responsabilidade do SENAC, este arcará com a multa de um salário vigente à época, em favor do PROFESSOR, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo segundo: Não ocorrendo a homologação no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o pagamento das verbas rescisórias, o SENAC deverá pagar multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal do professor, limitado ao valor de 1 (um) salário mensal do PROFESSOR.

Parágrafo terceiro: O SENAC estará desobrigado a pagar a multa prevista no parágrafo segundo quando o atraso vier a correr, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.

Parágrafo quarto: A Entidade Sindical está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que o SENAC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.

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