Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2015/2017

6. Carga horária

Quando o SENAC e o PROFESSOR Horista e Mensalista contratarem carga diária de aulas e atividades docentes superiores aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR e hora-atividade.

No caso de PROFESSORES contratados para disciplinas modulares, a carga horária semanal contratada, servirá apenas de referência para o cálculo da remuneração e de seus acréscimos legais e convencionais.

Parágrafo primeiro: Entende-se por disciplina modular a que exige a concentração de carga horária em dia ou dias do mês, devido ao seu conteúdo e/ou metodologia a ser aplicada, conforme planejamento ou projeto pedagógico executado pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Também nessa situação fica mantido o limite diário de carga horária por disciplina de 8 (oito) horas.

Parágrafo terceiro: Não é permitida a concentração da carga horária dessas disciplinas em períodos de férias e recesso dos PROFESSORES.

Parágrafo quarto: A concentração da carga horária deve ser formalizada mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo quinto: Será admitida a concentração das aulas em dia ou dias do mês, sem que o excesso de aulas num mesmo dia daí decorrente seja considerado extraordinário e desde que observada a carga horária mensal legal contratada, ressalvado o parágrafo quarto.

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