Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2005

46. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SESI/SP assegurará ao PROFESSOR da Diretoria de Educação Básica – DEB - demitido sem justa causa:
(a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
(b) no segundo semestre civil, a partir de 16 de julho de 2005, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 15 de julho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2005 terão data máxima de desligamento até o dia 15. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI/SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI/SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

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