Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2005

32. Licença particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SESI/SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI/SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI/SP, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final da licença.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI/SP, até o reinício do novo período letivo.

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