Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2005

7. Adicional por atividade em outro município

Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SESI/SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI/SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou quando ocorrer em caráter temporário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.

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