Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2008-2009
33. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;
Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o
PROFESSOR:
a) demitido no período de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, que tenha sido admitido
após 28 de fevereiro de 2007;
b) demitido no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, que tenha sido admitido
após 28 de fevereiro de 2008;
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não
ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a ESCOLA deverá observar
as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do início das férias;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início
das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo
ao que dispõe a cláusula 43 da presente Convenção.
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de
pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, para não ficar obrigada a
pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a ESCOLA deverá observar
as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do
recesso escolar
Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito de
pagamento da garantia semestral de salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará,
independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida
até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta)
dias do recesso escolar, não sendo devido o pagamento acumulativo de aviso prévio.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas
atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo
das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória,
não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às
indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Reajuste salarial em... -
Cláusula 4
Reajuste salarial em... -
Cláusula 5
Participação nos lucros... -
Cláusula 6
Compensações salariais -
Cláusula 7
Professor ingressante na... -
Cláusula 8
Hora-atividade -
Cláusula 9
Composição do salário... -
Cláusula 10
Jornada do professor... -
Cláusula 11
Duração da hora-aula -
Cláusula 12
Atividades extras -
Cláusula 13
Adicional noturno -
Cláusula 14
Adicional por atividades... -
Cláusula 15
Prazo para pagamento... -
Cláusula 16
Descontos de faltas -
Cláusula 17
Comprovante de pagamento -
Cláusula 18
Anotações na carteira... -
Cláusula 19
Atestados médicos e... -
Cláusula 20
Acompanhamento de dependentes... -
Cláusula 21
Mudança de disciplina -
Cláusula 22
Prioridade na atribuição... -
Cláusula 23
Demissão ou redução... -
Cláusula 24
Abono de faltas... -
Cláusula 25
Bolsas de estudo... -
Cláusula 26
Janelas -
Cláusula 27
Irredutibilidade salarial -
Cláusula 28
Uniformes -
Cláusula 29
Licença sem remuneração -
Cláusula 30
Licença à professora... -
Cláusula 31
Licença paternidade -
Cláusula 32
Seguro de vida... -
Cláusula 33
Garantia semestral de... -
Cláusula 34
Pedido de demissão... -
Cláusula 35
Garantia de emprego... -
Cláusula 36
Creches -
Cláusula 37
Garantias ao professor... -
Cláusula 38
Multa por atraso... -
Cláusula 39
Demissão por justa... -
Cláusula 40
Indenização proporcional ao... -
Cláusula 41
Indenização adicional para... -
Cláusula 42
Atestados de afastamento... -
Cláusula 43
Férias -
Cláusula 44
Recesso escolar -
Cláusula 45
Delegado representante -
Cláusula 46
Quadro de avisos -
Cláusula 47
Assembléias sindicais -
Cláusula 48
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 49
Congresso do SINPRO -
Cláusula 50
Relação nominal -
Cláusula 51
Contribuição assistencial patronal -
Cláusula 52
Acordos internos –... -
Cláusula 53
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 54
Comissão Permanente de... -
Cláusula 55
Calendário escolar -
Cláusula 56
Refeitórios -
Cláusula 57
Cesta básica -
Cláusula 58
Piso salarial -
Cláusula 59
Legalidade das entidades... -
Cláusula 60
Portadores de doenças... -
Cláusula 61
Complementação de auxílio-doença... -
Cláusula 62
Medidas de prevenção... -
Cláusula 63
Condições de trabalho -
Cláusula 64
Multa por descumprimento... -
Cláusula 65
Desconto em folha...