Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2008-2009

5. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), nos valores e prazos abaixo definidos:
A. até 15 de outubro de 2008, parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) do seu salário mensal bruto;
B. até 15 de outubro de 2009, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

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