Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

33. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no segundo semestre de 2004, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;
b) no primeiro semestre de 2005, os salários integrais até o dia 30 de junho;
c) no segundo semestre de 2005, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o § 4º;
Parágrafo primeiro – Ressalvado o parágrafo 4º, não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR
a) demitido no período de 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2003;
b) demitido no período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, que tenha sido admitido após 28 de fevereiro de 2004;
Parágrafo segundo – A demissão ocorrida no final do ano letivo, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início do recesso escolar. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro - A demissão ocorrida no mês de junho, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início das férias. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias. Os dias de aviso prévio que forem indenizados nesse mês não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro do ano subseqüente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula, observado o disposto no parágrafo 4º desta cláusula.

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