Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

56. Cesta básica

A ESCOLAS está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de agosto de 2004, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg. Esse benefício deverá ser entregue, mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro – A cesta básica poderá deixar de ser concedida
A. aos PROFESSORES que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil – de 0 até 6 anos (escolas de educação infantil, centros de recreação infantil, pré-escolas, etc.)
B. aos PROFESSORES que lecionam apenas em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004.
Parágrafo segundo – No caso dos cursos de educação profissional, obriga-se a ESCOLA a conceder cesta básica a todos os seus PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente obrigatória a entrega de cesta básica aos professores de ensino médio articulados à educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo terceiro – As cestas básicas deverão conter, cada uma delas, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo quarto – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quinto – Nos anos de 2004 e de 2005, as cestas básicas referente ao mês de dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, deverão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

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