Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2008

42. Vale-alimentação

O SENAI-SP concederá um vale-alimentação mensal ao DOCENTE, subsidiando a maior parcela do valor facial, e lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale será concedido ao DOCENTE que o requerer e os valores de face, de participação do Docente e de subsídio corresponderão às seguintes importâncias:

Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

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