Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2008

5. Adicional de hora-atividade

Fica mantido o adicional de 15% (quinze por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação e correção de exercícios e avaliações, etc., em local de escolha do DOCENTE PROFESSOR.
Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE TÉCNICO DE ENSINO, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES TÉCNICOS DE ENSINO em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.

Voltar à Convenção

.