Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2024

15. Assistência médica

Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e às DOCENTES, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

Parágrafo primeiro – Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superior e apresentada ao SENAI-SP a cada 6 (seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.

Parágrafo segundo - Para a concessão de assistência médica aos maridos, esposas ou companheiros e companheiras, será necessária a apresentação de documento comprobatório da dependência parental, com apresentação da certidão de casamento ou Contrato de União Estável, emitida em Cartório contendo número do livro e folha.

Parágrafo terceiro - Será concedida assistência médica aos filhos solteiros maiores de 21 anos neuroatípicos, ou com comprometimentos cognitivos e/ou condições genéticas previstas em lei, mediante apresentação de laudo médico contendo CID, comprovando a incapacidade total para o trabalho e a insuscetibilidade de habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A documentação será analisada por médicos do SENAI, podendo a solicitação ser autorizada ou indeferida.

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