Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2024

8. Jornada extraordinária

Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.

Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.

Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).

Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.

Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.

Para a elaboração do calendário escolar do ano de 2025, os DOCENTES serão consultados previamente quanto à opção de compensar as pontes de feriado, sendo prevalecente o resultado que alcançar 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), tendo quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos DOCENTES votantes, que será aplicado a toda a rede do SENAI-SP no âmbito de Departamento Regional de São Paulo. As pontes de feriados municipais serão compensadas observando a unidade de lotação.

Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.

      a) as atividades não-inerentes ao trabalho DOCENTE, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada por meio de documento firmado com o SENAI-SP, contendo os períodos e valores estabelecidos;
        b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro docente, com duração predeterminada.
Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
        c) as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
            ▪ ao DOCENTE Professor desde que o valor hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de seis horas.
            ▪ ao DOCENTE Técnico de Ensino desde que o valor-hora da atividade não seja inferior ao valor hora percebido e o acréscimo diário somado à jornada de trabalho não exceda de oito horas.
        d) as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe e treinamentos da brigada de incêndio.

Parágrafo sexto – É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.

Parágrafo sétimo – Como exceções ao disposto no parágrafo 6º serão permitidos excepcionalmente:
    a) a participação do DOCENTE na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o DOCENTE convidado e o SENAI-SP.
    b) a participação do DOCENTE Técnico de Ensino nas Olimpíadas do Conhecimento e no Inova SENAI, desde que aceita livremente.

Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do DOCENTE, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.

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