Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2013-2014

16. Assistência médico-hospitalar

A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado. /p>

5. Pagamento
Caberá ao PROFESSOR o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da Assistência Médica, respeitado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá enviar ao Sindicato cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médico–hospitalar ou de seguro saúde ou de medicina de grupo que comprove o valor pago.

Parágrafo segundo – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo terceiro – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.

Parágrafo quarto – Para efeito do disposto no

Parágrafo primeiro –desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação.

Parágrafo quinto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo sexto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sétimo – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.

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