Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2008-2009
50. Assistência médico-hospitalar
A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o
estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da
MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de convenção coletiva atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação,
em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Professor ingressante
Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do
mês em que for contratado.
5. Pagamento
Caberá ao PROFESSOR o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da
Assistência Médica, respeitado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá enviar ao SINPRO cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médico–hospitalar ou de seguro saúde ou de medicina de grupo que comprove o valor pago.
Parágrafo segundo – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da
modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com conseqüente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo quarto – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação da Comissão Permanente de Negociação.
Parágrafo quinto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médicohospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo sexto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma
Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Reajuste salarial em... -
Cláusula 4
Reajuste salarial em... -
Cláusula 5
Compensações salariais -
Cláusula 6
Salário do professor... -
Cláusula 7
Comprovante de pagamento -
Cláusula 8
Hora-atividade -
Cláusula 9
Adicional noturno -
Cláusula 10
Horas extras -
Cláusula 11
Janelas -
Cláusula 12
Adicional por atividades... -
Cláusula 13
Composição do salário... -
Cláusula 14
Duração da hora-aula -
Cláusula 15
Carga horária -
Cláusula 16
Prazo para pagamento... -
Cláusula 17
Desconto de faltas -
Cláusula 18
Atestados médicos e... -
Cláusula 19
Anotações na carteira... -
Cláusula 20
Mudança de disciplina -
Cláusula 21
Redução de carga... -
Cláusula 22
Redução de carga... -
Cláusula 23
Abono de faltas... -
Cláusula 24
Irredutibilidade salarial -
Cláusula 25
Uniformes -
Cláusula 26
Licença sem remuneração -
Cláusula 27
Licença à professora... -
Cláusula 28
Licença-paternidade -
Cláusula 29
Garantia semestral de... -
Cláusula 30
Pedido de demissão... -
Cláusula 31
Garantia de emprego... -
Cláusula 32
Creches -
Cláusula 33
Garantias ao professor... -
Cláusula 34
Multa por atraso... -
Cláusula 35
Demissão por justa... -
Cláusula 36
Readmissão do professor -
Cláusula 37
Indenizações por dispensa... -
Cláusula 38
Atestados de afastamento... -
Cláusula 39
Férias -
Cláusula 40
Recesso escolar -
Cláusula 41
Delegado representante -
Cláusula 42
Quadro de avisos -
Cláusula 42
Vale-alimentação -
Cláusula 43
Assembléias sindicais -
Cláusula 44
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 45
Congresso do Sinpro -
Cláusula 46
Relação nominal -
Cláusula 47
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 48
Comissão Permanente de... -
Cláusula 49
Acordos internos -... -
Cláusula 50
Assistência médico-hospitalar -
Cláusula 51
Bolsas de estudo -
Cláusula 52
Autorização para desconto... -
Cláusula 53
Estabilidade para portadores... -
Cláusula 54
Garantias ao professor... -
Cláusula 55
Multa por descumprimento... -
Cláusula 56
Disposições transitórias