Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2008-2009

22. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 29 da presente Convenção – Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula 29 desta Convenção – Garantia Semestral de Salários – quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.

Voltar à Convenção

.