Convenção Coletiva de Trabalho 2026

21. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho.

b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quinto abaixo.

Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo quinto desta cláusula.

Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias.

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecendo ao que dispõe a cláusula Férias desta norma coletiva.

Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar.

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar.

Parágrafo quarto – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos semestres letivos de 2026, além dos respectivos períodos de férias e recesso escolar, deverão ser enviados à entidade sindical até 30 (trinta) dias após a data da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo quinto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a Súmula 10 do Egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea “a” do parágrafo segundo da cláusula Horas extras da presente Convenção.

Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo sétimo - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.

Parágrafo oitavo - Para fins de pagamento dos valores indenizatórios previstos nesta cláusula, os montantes deverão ser calculados a partir da data de término do período de 30 (trinta) dias relativos ao aviso prévio, seja na modalidade indenizado ou trabalhado, observando as disposições normativas deste instrumento e as previstas na legislação vigente, restando expressamente excluído para fins de pagamento da Garantia Semestral de Salários a projeção do aviso prévio disciplinada pela Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, cuja quitação deverá ocorrer juntamente com as demais verbas rescisórias devidas.

Parágrafo nono – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o PROFESSOR receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a Súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

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