Convenção Coletiva de Trabalho 2026

5. Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial

Será devido aos PROFESSORES, até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2027, o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou de Abono Especial, da parcela de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1º de dezembro de 2026. A concessão de Participação nos Lucros ou Resultados pelas MANTENEDORAS, com ou sem fins lucrativos, é prevista na Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 14.020/2020, no parágrafo 3º-A do art. 2º, considerando cumpridas as metas estabelecidas para o período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026, a seguir elencadas:

1. Nenhum PROFESSOR teve computado número maior de 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas no período de apuração.

2. A maioria dos cursos das Instituições de Ensino mantidas obteve ou atingiu conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 03 (três).

Parágrafo primeiro – Terão direito à Participação nos Lucros ou Resultados ou ao Abono Especial estabelecido no caput, além dos PROFESSORES em atividade na MANTENEDORA no mês do pagamento, também aqueles em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de 03 (três) meses, bem como os PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no decorrer de 2026, de forma proporcional ao período trabalhado, a contar desde janeiro de 2026. Estão excluídos do recebimento da Participação nos Lucros  ou Resultados ou do Abono Especial, os PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula Licença sem Remuneração da presente Convenção.

Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação de eventuais percentuais pagos a título de PLR ou Abono Especial relativos a anos anteriores a 2026 ou no curso do mencionado ano, por força de norma coletiva específica, ou por liberalidade da MANTENEDORA.

Parágrafo terceiro - É devido o pagamento ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente ou de Abono Especial, no período anterior a janeiro de 2027, que corresponderá a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) da base de cálculo aplicável, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês. Caso a rescisão contratual tenha ocorrido no período de março a maio de 2026, o pagamento deverá ocorrer de forma indenizatória, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo quarto - Os PROFESSORES desligados, no mês de junho de 2026, deverão perceber, juntamente com as demais verbas rescisórias, a Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente ou de Abono Especial de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2026, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês.

Parágrafo quinto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial previsto nesta cláusula normativa é referente à data base de 1º de março de 2026.

Parágrafo sexto – A Participação nos Lucros ou Resultados ou o Abono Especial, em casos restritos, é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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