Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2013/2015

49. Demissão ou redução da carga horária por supressão de turmas, cursos ou disciplinas

No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.

Parágrafo primeiro: O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.

Parágrafo segundo: Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto ao SENAC e, em não aceitando, o SENAC deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.

Parágrafo terceiro: Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando o SENAC desobrigado do pagamento do disposto na cláusula 47 (quarenta e sete) do presente acordo – Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto: Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, o SENAC deverá dar garantia semestral de salários, conforme disposto na cláusula 47 (quarenta e sete) do presente Acordo – Garantia Semestral de Salários.

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