Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2013/2015

47. Garantia semestral de salários

Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, o SENAC garantirá:
a) No período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014:
• no primeiro semestre civil, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2013;
• no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data do final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2013, ressalvado o parágrafo 3º.
b) No período de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015:
• no primeiro semestre civil, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho de 2014;
• no segundo semestre civil, os salários integrais até o dia 31 de dezembro de 2014, ressalvado o parágrafo 3º.

Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 12 (doze) meses de serviço prestado ao SENAC.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, o SENAC deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 01 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.

Parágrafo terceiro – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAC pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 19 de janeiro do ano subsequente, sem prejuízo do Aviso Prévio nos termos da Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo quarto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.

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