Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2013/2015

5. Atividade docente

PROFESSOR HORISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Horista, a função de ministrar aulas em qualquer curso, com as atividades pedagógicas inerentes.

PROFESSOR MENSALISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Mensalista, as funções de ensino, pesquisa e extensão, incluindo:

a) Desempenhar as atividades pedagógicas inerentes do Professor Horista;
b) Participar de reuniões pedagógicas voltadas à pesquisa acadêmica;
c) Orientar trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação;
d) Elaborar, coordenar pedagogicamente e realizar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;
e) Orientar bolsistas de iniciação científica;
f) Desenvolver linhas, grupos e projetos de pesquisa;
g) Orientar monografias, dissertações e teses de alunos da pós-graduação stricto-sensu; h) Selecionar e orientar estagiários;
i) Prestar serviços de assessoria e consultoria;
j) Conduzir treinamentos para os funcionários do SENAC, sem prejuízo de sua carga horária.

Parágrafo primeiro:A carga horária semanal do PROFESSOR Mensalista será de no mínimo 20 e no máximo 40 horas, sendo que as atividades de ensino do PROFESSOR não poderão ultrapassar o limite de 20 horas em sala de aula.

Parágrafo segundo:Aos PROFESSORES Mensalistas serão assegurados os mesmos períodos de recesso escolar e férias concedidas aos PROFESSORES Horistas.

Parágrafo terceiro:A duração máxima da hora aula será de 50 minutos nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação, sendo que para o PROFESSOR Mensalista, cada hora aula será computada como uma hora em sua carga horária semanal.

Parágrafo quarto:Fica assegurado ao PROFESSOR Mensalista, sem prejuízo das atividades do SENAC, o cumprimento de sua carga horária semanal, mesmo que, por dia, ela ultrapasse 8 horas.

Parágrafo quinto:fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes Municípios e Estados a serviço do SENAC, a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sexto:fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes unidades do SENAC, no mesmo município, no mesmo dia e num mesmo período a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sétimo:a distribuição da carga horária das atividades docentes desempenhadas pelo PROFESSOR MENSALISTA será definida, em comum acordo, com a coordenação do curso onde o professor exerce suas funções, sempre no final de cada semestre letivo, para sua execução no semestre seguinte, ressalvando-se eventuais mudanças no decorrer do semestre, onde será feita nova distribuição, de comum acordo entre o PROFESSOR MENSALISTA e o SENAC.

Parágrafo oitavo:Fica assegurada ao PROFESSOR HORISTA, sem prejuízo de sua carga horária, a participação de reuniões voltadas à pesquisa acadêmica, a orientação de trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação e a orientação na realização de monografias, dissertações, teses de alunos da pós-graduação stricto-sensu, ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 – Horas extras.

Parágrafo nono:Fica autorizada a participação eventual do PROFESSOR HORISTA em grupos de estudos voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de cursos, de forma concomitante ou não à função de ministrar aulas, observada a carga horária contratada e ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 – Horas extras.

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