Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2013/2015

36. Licença sem remuneração

O SENAC poderá conceder licença sem remuneração ao PROFESSOR que a solicitar através de requerimento por escrito, não sendo esse período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro:A licença ou a sua prorrogação de que trata o caput, deste artigo, deverá ser comunicada por escrito ao SENAC, com antecedência mínima de 30(trinta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença;

Parágrafo segundo:O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença;

Parágrafo terceiro:Será considerado demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes;

Parágrafo quarto:ocorrendo à dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 47 do presente Acordo.

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