Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2023/2024

23. TELETRABALHO

O SENAC poderá instituir o regime de teletrabalho para os PROFESSORES, inclusive os Docentes que ministram aulas na modalidade EAD, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, tal como definido no art. 75-B da CLT, observando as seguintes diretrizes:

Parágrafo primeiro: Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do PROFESSOR em proposta a ser enviada pelo SENAC, por escrito, que substituirá a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da referida proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo: O SENAC poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos PROFESSORES, ficando garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo terceiro: A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do PROFESSOR nas dependências do SENAC, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota, mediante aceite do PROFESSOR, por escrito.

Parágrafo quarto: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou para outras atividades, fora da jornada de trabalho normal do PROFESSOR não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.

Parágrafo quinto: O SENAC instruirá os PROFESSORES sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo sexto: As atividades prestadas em regime de teletrabalho serão realizadas, como regra geral, com os equipamentospróprios do PROFESSOR, que concorda em utilizá-los em conformidade com as políticas e diretrizes aplicáveis ao trabalho desenvolvido.

Parágrafo sétimo: O SENAC pagará ao PROFESSOR em regime de teletrabalho ajuda de custo no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais) por mês, que não integrará a remuneração, para o PROFESSOR que tenha carga horária de 40 horas semanais. Para os PROFESSORES com carga horária inferior e que estejam em regime de teletrabalho, a ajuda de custo será paga de forma proporcional à carga horária.

Parágrafo oitavo: A depender das circunstâncias, e sempre mediante requerimento devidamente justificado a ser apresentado pelo PROFESSOR, as atividades prestadas em regime de teletrabalho poderão ser realizadas com ouso dos meios tecnológicos ou equipamentos fornecidos pelo SENAC, incluindo equipamentos para gravação, cabendo ao SENAC avaliar a conveniência e oportunidade de fornecer tais equipamentos ou não.

Parágrafo nono: O PROFESSOR compromete-se a zelar pelo patrimônio do SENAC, preservando-o sempre em boas condições e devendo restituir os equipamentos quando solicitado, sem avarias ou defeitos além daqueles decorrentes do desgaste natural de sua utilização regular.

Parágrafo dez: No caso de rescisão do contrato de trabalho, seja porque motivo for, compromete-se o PROFESSOR a devolver os equipamentos entregues pelo SENAC no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo onze: O uso dos equipamentos fornecidos pelo SENAC para propósitos não relacionados ao trabalho do PROFESSOR ou a não observânciados sistemas de segurança do SENAC poderá ser considerado como rompimento do dever contratual de boa-fé, podendo ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação, contanto que o PROFESSOR tenha sido responsável pela não observância dos sistemas de segurança.

Parágrafo doze: O PROFESSOR declara ter conhecimento e ciência de que todos os equipamentos ou meios de comunicação fornecidos pelo SENAC ou utilizados em equipamentos de propriedade do SENAC, tais como meios eletrônicos (internet, e-mail, home pages, web sites etc.), computadores, telecomunicadores, aplicativos de mensagens e outros serão considerados ferramentas de trabalho e deverão ser utilizados somente para este propósito. Nesse sentido, o PROFESSOR reconhece e concorda que o SENAC poderá ter acesso aos meios de transmissão e comunicação de dados fornecidos, tais como sites acessados e mensagens, não sendo aplicável, neste caso, qualquer sigilo de correspondência ou expectativa de sigilo. O desvio do PROFESSOR dos propósitos destas ferramentas poderá ser considerado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho,caso a conduta faltosa tenha sido cometida pelo PROFESSOR e caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo treze: Na hipótese de realização de atividades fora do horário habitual, seja na modalidade, presencial teletrabalho ou híbrida, desde que sua realização tenha sido solicitada ou autorizada pelo SENAC e mediante concordância para realização por parte do PROFESSOR, essas atividades serão tratadas como hora extra, devendo ser pagas com o respectivo adicional ou levadas à compensação.

Parágrafo catorze: Fica a critério do SENAC instituir ou não o regime de teletrabalho, sem que haja expectativa de direito de outros PROFESSORES exercerem suas atividades na mesma modalidade.

Parágrafo quinze: Os PROFESSORES que exercem atividades na modalidade presencial ou híbrida, poderão formalizar pedido, por escrito, para que seja insitutido o regime de teletrabalho, ficando a critério do SENAC o aceite ou não do referido pedido, também por escrito.

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