Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2021/2022

24. Horas extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

  1. da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade, para estudos ou para licença/redução de carga horária solicitada pelo PROFESSOR. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;
  2. de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;
  3. de reposição de eventuais faltas;
  4. da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá- los e o SENAC;

Parágrafo terceiro: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas decorrentes:

  1. da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR;
  2. do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo quarto: As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento "Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

Parágrafo quinto: Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTB. 3.626/91.

Parágrafo sexto: Os PROFESSORES Mensalistas poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo sétimo: O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR Mensalista e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR Mensalista como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme caput. Eventual saldo negativo, as horas serão descontadas das verbas rescisórias como horas não trabalhadas.

     Parágrafo nono: Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria 373 de 25/02/2011, publicada no D.O.U. de 28.02.2011, o SENAC  poderá adotar  mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho dos PROFESSORES
Parágrafo dez: O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo professor.
Parágrafo onze: O SENAC obriga-se a: 
a) Disponibilizar o dispositivo eletrônico alternativo de marcação de ponto no local de trabalho;
b) Adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e do professor; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo PROFESSOR.
Parágrafo doze: Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

 

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