Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2011-2012

47. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS

Na hipótese de demissão sem justa causa os Professores da Divisão de Educação terão assegurados:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º. Em 2011, considera-se para esse fim a demissão comunicada a partir do dia 9 de julho e, em 2012, a demissão comunicada a partir de 2 de julho.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 08 de julho no ano de 2011 e até o dia 1º de julho no ano de 2012. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 15 de dezembro no ano de 2011 e até o dia 18 de dezembro no ano de 2012. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESISP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – O aviso prévio de 30 dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.

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