Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2011-2012

21. JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.

Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.

Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).

Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.

Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no calendário escolar.

Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de horaatividade, DSR e vantagens pessoais:
a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SESI-SP.
b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de um outro PROFESSOR ou de reforço escolar, com duração predeterminada. Nesses casos, a condição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI-SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c) a reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em assembléias, congressos, simpósios ou equivalentes, previstos nas cláusulas 49 e 50 do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
d) os treinamentos para PROFESSORES da Divisão de Educação realizados durante a semana letiva, nos dias úteis.
e) as reuniões pedagógicas e conselhos de classe previstos no calendário escolar e treinamentos da brigada de incêndio.
f) o trabalho dos PROFESSORES de Educação Física da Divisão de Educação em eventos institucionais esportivos até o limite máximo de 8 (oito) horas/aulas diárias.
g) o trabalho dos PROFESSORES PTEL e PTDE da DEL nos eventos esportivos institucionais previstos no calendário, considerada a escala de trabalho local, respeitado o parágrafo sétimo desta cláusula.

Parágrafo sexto – Quando o PROFESSOR pleitear carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, sem qualquer acréscimo até o limite de 8 aulas diárias e 40 aulas semanais. O PROFESSOR deverá solicitar por escrito a ampliação do número de aulas, informando também a sua disponibilidade de horário.

Parágrafo sétimo – É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor, exceto para os Professores Técnicos de Esporte e Lazer e para os PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DEL, para os quais será permitido o trabalho aos domingos ou feriados em atividades esportivas e de lazer, limitados a dois por mês e não coincidindo com o trabalho aos sábados no mesmo final de semana, conforme programação de cada Unidade.

Parágrafo oitavo – As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.

Parágrafo nono – O pagamento relativo a jornada extraordinária deverá ser feito até o mês subseqüente ao da realização da sobrejornada.

Voltar à Convenção

.