Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2011-2012

8. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O SESI-SP obriga-se a não contratar PROFESSORES da Divisão de Educação – DE através de contrato por prazo determinado, exceção feita ao contrato de experiência, ao contrato de substituição a um PROFESSOR afastado temporariamente ou quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.

Parágrafo primeiro – Além dos casos previstos no caput, fica excepcionalmente autorizada a contratação por prazo determinado de:
a) PROFESSORES Técnicos de Esporte e Lazer - PTEL da Divisão de Esportes e Lazer - DEL, em atuação nos projetos com duração determinada de: fitness, formação esportiva, ginástica na empresa e esporte de rendimento.
b) PROFESSORES da EJA – Educação de Jovens e Adultos da Divisão de Educação – DE, para cursos desenvolvidos nas dependências das empresas ou instituições tomadoras dos serviços, cuja temporariedade da atividade esteja vinculada ao convênio celebrado entre o SESI e as empresas ou instituições.
Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.

Parágrafo segundo – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.

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