Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2021

11. Vale – refeição

A FASESP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) aulas em 5 (cinco) dias na semana.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:

  1. nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
  2. nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja a sua carga horária.

Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com adicional de horas–extras.

Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, com valor unitário de face de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), vigente entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte desse valor será subsidiado pela FASESP, nas seguintes condições:

Atualização do vale-refeição para o período 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023:

Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pela FASESP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.

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