Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2021

18. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, a FASESP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:

  1. no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
  2. no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre.

Parágrafo primeiro O PROFESSOR que tiver menos de 18 (dezoito) meses de serviço na FASESP na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão a FASESP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:

  1. no ano de 2021, até o dia 16 de julho de 2021, para demissão no final do primeiro semestre letivo e até o dia 22 de dezembro de 2021, para demissão no final do ano letivo;
  2. no ano de 2022, até o dia 30 de junho de 2022, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 20 de dezembro de 2022, para demissão no final do ano letivo;

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Na hipótese de, por conveniência da FASESP, a carga horária oferecida no período de atribuição de aulas, no final do semestre letivo, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, o PROFESSOR será demitido sem justa causa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários, ainda que não conte com mais de 18 (dezoito) meses de serviço na FASESP.

Parágrafo quinto Ainda com relação ao parágrafo quarto, deverá haver concordância da FASESP, caso a redução ou desistência de carga horária assumida formalmente, documentada e pactuada, no final do semestre letivo anterior, se dê por iniciativa do PROFESSOR. Nessa hipótese, não havendo anuência e não podendo o PROFESSOR manter a referida carga horária, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do PROFESSOR.

Parágrafo sexto – Na hipótese de não formulação do pedido de demissão pelo PROFESSOR conforme o definido no parágrafo quinto, o contrato de trabalho será rescindido por mútuo acordo, nos termos do Artigo 484-A da CLT, sem o pagamento da Garantia Semestral.

Parágrafo sétimo – Ainda com relação ao parágrafo sexto, na hipótese da FASESP ter que assumir o ônus da rescisão por mútuo acordo, motivada pelo descumprimento da carga horária assumida formalmente, documentada e pactuada pelo PROFESSOR – conforme parágrafo quinto – caberá ainda ao referido PROFESSOR o pagamento da Multa por Obrigação de Fazer estabelecida na cláusula 44 deste Acordo Coletivo.

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