Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2011-2012

48. Delegado representante


A MANTENEDORA que tiver mais de 50 (cinquenta) PROFESSORES assegurará eleição de Delegados Representantes, com mandato de 1 (um) ano, que terão garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar, nos seguintes limites:

a) Na MANTENEDORA que tenha até 100 (cem) PROFESSORES, será garantida a eleição de um delegado representante;

b) Na MANTENEDORA que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES, será garantida a eleição de dois delegados representantes;

Parágrafo primeiro - O mandato dos Delegados Representantes será de um ano.

Parágrafo segundo - A eleição dos Delegados Representantes será realizada pelo Sindicato nas unidades de ensino da MANTENEDORA, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.

Parágrafo terceiro - O Sindicato comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de sete dias corridos, da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao Sindicato e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

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