Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2011-2012

21. Indenizações por dispensa imotivada

O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinquenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

Parágrafo primeiro – Não terá direito à indenização assegurada na alínea a) do caput o PROFESSOR que tiver recebido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, quinquênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por consequência, do salário mensal. A MANTENEDORA deverá apresentar, no momento da homologação, documentos que comprovem o pagamento ao PROFESSOR do referido adicional por tempo de serviço.

Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.

Parágrafo terceiro – O pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.

Parágrafo quarto – Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

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