Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2025

60. Contribuição assistencial

Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva certidão sindical ou pelo inciso I do art. 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido pela assembleia geral da categoria, conforme disposto contido no Anexo II desta norma coletiva. A referida contribuição destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade sindical, conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, nos prazos deliberados pelas respectivas assembleias, que constam do Anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo segundo – Os PROFESSORES que estiverem com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso durante o período de oposição contido no parágrafo primeiro da presente cláusula não sofrerão o desconto da contribuição assistencial em sua remuneração mensal, ainda que não se oponham.

Parágrafo terceiro – O Sindicato encaminhará ao SEMESP, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial de 2025, fixando os valores e os meses do desconto, em até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo quarto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela própria MANTENEDORA, obrigatoriamente até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes aos dos descontos, em guias fornecidas pela entidade sindical. Obriga-se a MANTENEDORA a enviar à entidade sindical o comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento do recolhimento.

Parágrafo quinto – A MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.

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