Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2022/2024-2025

26. Multa por atraso na homologação

A ESCOLA deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após a data do desligamento, independentemente do tipo de rescisão efetuada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

 

Parágrafo primeiro – A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão a contar da data estabelecida no caput para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa de 0,3% (três décimos percentuais) da remuneração mensal, por dia de atraso. Não será devida a multa aqui estabelecida quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da ESCOLA.

 

Parágrafo segundo – Caso a ESCOLA optar por homologar a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR com a assistência do Sindicato ou da FEPESP, deverá informar-se junto às entidades sindicais, acerca dos procedimentos e diretrizes por elas definidas, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo desta Convenção.

 

Parágrafo terceiro – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as entidades sindicais somente poderão solicitar os documentos e informações estritamente previstos na legislação, incluindo o comprovante de depósito da multa sobre o saldo do FGTS, conforme estabelecem os incisos I e III do artigo 18 da Lei 8.036/1990, para as demissões sem justa causa.

 

Parágrafo quarto – A entidade sindical fornecerá comprovante de comparecimento à ESCOLA que se apresentar para homologação da rescisão e comprovar a convocação do PROFESSOR.

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