Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2022/2024-2025

14. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:

  1. até 15 de outubro de 2022, parcela correspondente a 15% (quinze por cento)  da sua remuneração mensal bruta;
  2. até 15 de outubro de 2023, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta.

Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os PROFESSORES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo segundo – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.

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